Tv indenizará magistrado gaúcho


29.04.10 | Diversos

A TV Gaúcha e RBS Empresa de TV devem pagar indenização por danos morais ao desembargador do TJRS Odone Sanguiné por trecho de reportagem veiculada no final da década de 1990. A 4ª Turma do STJ concedeu o pedido formulado pelo magistrado que restaura os efeitos da sentença de condenação, no valor de R$ 60 mil, devido a perda de prazo por parte da defesa.

A indenização é por conta de omissão de informação no caso em que ele tentava impedir, em juízo, o badalar dos sinos de uma igreja, situada na comarca de Panambi, no interior do estado. Na semana correspondente aos dias 6 a 11 de dezembro de 1999, a TVCOM, de propriedade da TV Gaúcha, apresentou reportagem da série “Rio Grande: Um Século de História” em que divulgava o desembargador, promotor à época, em conflito com uma igreja evangélica na cidade. O desembargador alega que não atuava na condição de membro do MP, mas na condição de cidadão, e a TV ocultou este fato dos telespectadores, ocasionando grandes prejuízos à sua imagem.

Ao que consta no processo, naquela data o então promotor se via perturbado pelo soar dos sinos fora do horário normal, inclusive pelo badalar dos sinos durante a madrugada. Segundo o magistrado, a reportagem divulgou fatos sem veracidade em seus aspectos essenciais. A TV foi condenada, em primeira instância, a pagar uma indenização de R$ 60 mil por danos morais, sendo R$ 15 mil correspondente a cada uma das quatro vezes que o filme foi apresentado. Mas o TJRS reformulou esse entendimento, por maioria, com o argumento de que o fato fazia parte da rotina do município e o promotor, como cidadão, assumiu o risco de ver a sua imagem divulgada.

Conforme os termos da sentença, a TV Gaúcha alega que não caberia ao jornalista descer a rigorismos jurídicos a ponto de estabelecer em uma reportagem de TV “que Odone Sanguiné não agira como autoridade, agira como cidadão, e não mandara abrir qualquer inquérito policial, solicitara ao promotor de Justiça, que teve o arbítrio suficiente de pedir o arquivamento do inquérito policial, o que foi acatado, na época”.

A defesa do desembargador recorreu ao STJ com base no artigo 496, I, combinado com os artigos 506, I, e 508 do Código de Processo Civil, reafirmando o argumento de que a apelação foi apresentada fora do prazo legal. A sentença foi publicada, em audiência, em 26 de fevereiro de 2001 e o recurso interposto no dia 10 de abril do mesmo ano.

O relator no STJ, ministro João Otávio de Noronha, admitiu que a apelação é visivelmente intempestiva, o que prejudica a análise de outros aspectos do recurso. “Analisando os autos, constato que a sentença foi realizada no dia 21/2/2001, ficando pendente de transcrição pela estenotipia. Na própria decisum, o magistrado colocou a transcrição ‘à disposição das partes’, em cartório, no prazo de 48 horas, e, a partir daí, teriam 48 horas para eventuais impugnações à transcrição, do silêncio presumindo a concordância dos termos”.

Segundo o ministro, “há de se levar em conta que, na situação dos autos, a existência de impugnação à transcrição da sentença deveria ser acompanhada pelos patronos das partes, visto que havia termo certo para que esse ato fosse praticado. Inexiste impugnação, a interposição do apelo teve seu dies a quo tão logo esgotado o prazo marcado pelo magistrado e a apelação interposta somente em 10/4/2001 é claramente intempestiva”. (Resp 240410; Resp 714810).



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Fonte: STJ