Negada liminar a acusados de assassinato de cacique guarani-kaiowá


22.04.10 | Diversos

O ministro do STF Cezar Peluso negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus impetrado em favor de três funcionários da Fazenda Brasília do Sul, no município de Juti, na região de Dourados (MS), acusados do assassinato do cacique guarani-kaiowá M.V., em janeiro de 2003. No HC, eles pedem o retorno do julgamento deles da 1ª Vara do Júri da capital de São Paulo para a de Dourados.

O julgamento estava marcado inicialmente para o último dia 12, mas foi transferido para o próximo dia 3, na capital paulista, porque o advogado dos réus faltou ao julgamento, alegando problemas de saúde.

Desaforamento

Os réus foram pronunciados para serem julgados pelo Tribunal do Júri de Dourados. Entretanto, após transitada em julgado a sentença de pronúncia, o MPF solicitou o desaforamento do júri para a Seção Judiciária de São Paulo, alegando suspeita da imparcialidade do Tribunal do Júri de Dourados e das seções judiciárias contíguas, em Mato Grosso do Sul. 

O pedido foi deferido pelo TRF3, que considerou haver indícios concretos aptos a configurar a dúvida. Segundo aquele tribunal, o crime provocou clamor público nas comunidades nacional e internacional, diante da maneira como foi perpetrado, afrontando, “por motivos vis, o mais básico dos direitos humanos, a vida”.  E, segundo o TRF, “o julgamento dos protagonistas somente será coroado de isenção e imparcialidade, se realizado em seção judiciária onde não persistam as pressões aos jurados, ao juiz, ao MP e aos réus, bem como e sobretudo às testemunhas”.

Habeas

A defesa recorreu da decisão do TRF mediante HC ao STJ, que negou o pedido, por unanimidade, mantendo a decisão do TRF.

No HC impetrado no STF contra essa decisão, a defesa alega que o MP não conseguiu demonstrar a alegada parcialidade do júri e que não houve nenhuma justificativa idônea para o desaforamento.

Sustenta, também, que o desaforamento sucessivo (retorno para Dourados) só pode ser determinado caso persistam os motivos que determinaram o primeiro desaforamento (envio para São Paulo) em relação às outras comarcas contíguas.

Por fim, sustenta que “a essência do Tribunal do Júri é o julgamento pelos pares e que a causa em questão diz respeito à realidade dos fazendeiros e indígenas de Mato Grosso do Sul, realidade essa que foge totalmente à percepção dos cidadãos de São Paulo, onde o feito será julgado”.

Indeferimento

Quanto a este último argumento, o ministro Cezar Peluso observou, ao indeferir o pedido de liminar, que ele exigiria revolvimento de matéria fática, o que é vedado na via do HC, sobretudo em sede de liminar.

Ele lembrou que a Suprema Corte já decidiu que não há necessidade de se demonstrar cabalmente eventual parcialidade do Tribunal do Júri, bastando, para que se configure a necessidade do desaforamento, que haja fundada dúvida. O ministro citou como precedente o julgamento do HC 96785, relatado pelo ministro Eros Grau.

O caso

Acampados na terra indígena Takuara, na Fazenda Brasília do Sul, os kaiowá sofreram ataques entre os dias 12 e 13 de janeiro de 2003, por parte de quatro homens armados que teriam sido contratados para agredi-los e expulsá-los daquelas terras.

Armados com pistolas, eles ameaçaram, espancaram e atiraram nas lideranças indígenas. O cacique M.V., à época com 72 anos, foi encaminhado a um hospital da região com traumatismo craniano, vindo a falecer. Pelo assassinato respondem, entre outros, os autores do HC agora impetrado ao STF: C.R.S., E.R. e J.C.I. O MP ofereceu denúncia, ainda, contra N.A.O. e outras 24 pessoas que estariam envolvidas no crime. (HC) 102149


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Fonte: STF