STJ restabelece valor de fiança a acusado por crime tributário


13.04.10 | Diversos

A 5ª Turma do STJ atendeu ao pedido de um acusado para fixar a fiança a ser paga por ele em R$ 2,5 mil, valor anteriormente concedido em sede de liminar. O acusado teve a prisão em flagrante homologada em Maravilha (SC), por suposta prática de descaminho e corrupção ativa.

De acordo com informações da Justiça Federal, o acusado transportava 12.410 pacotes de cigarro sem documentação, caracterizando em tese o crime de descaminho. O acusado teria oferecido aos policiais R$ 15 mil pela liberação do caminhão e do motorista.

Na primeira instância, o acusado não conseguiu a liberdade provisória, porque, segundo o juiz, ele não justificou a entrega dos R$ 15 mil aos policiais. Entretanto, liminarmente, o TRF4 atendeu ao pedido de liberdade provisória por meio do recolhimento de R$ 2,5 mil a título de fiança. Ao analisar o mérito, o TRF concedeu a liberdade, mas modificou o valor, arbitrando a fiança em R$ 20 mil.

No STJ, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, ressaltou que a lei n. 6.416/77 acrescentou um parágrafo ao artigo 310 do Código de Processo Penal. Essa mudança estabeleceu que o juiz concedece a liberdade provisória, independentemente de fiança, quando não estivessem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

Para o relator, apesar de prevalecer no STJ o entendimento de que o HC não é a via adequada para se comprovar as possibilidades financeiras do acusado – de forma a autorizar a redução do valor da fiança fixada em R$ 20 mil – caso fosse adotado esse posicionamento “estar-se-ia limitando o direito de locomoção do requerente de forma não razoada, uma vez que, ausentes os requisitos da liberdade provisória, não há falar em prisão preventiva, ainda que aquela tenha sido deferida de forma condicionada”.

A 5ª Turma seguiu o voto do relator, reconhecendo a petição como habeas corpus, e atendeu o pedido para fixar a fiança em R$ 2,5 mil. (Pet 6906).



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Fonte: STJ