Negada liminar a acusado de participar da morte de missionária


13.04.10 | Diversos

O ministro Cezar Peluso negou o pedido de adiamento do Tribunal do Júri que julgará o acusado de encomendar o homicídio de uma missionária, em fevereiro de 2005. Peluso também rejeitou o pedido para que ele responda ao processo em liberdade. A decisão tem caráter liminar.
 
De acordo com o ministro, a prisão preventiva do acusado não é ilegal porque está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal. Esse último motivo foi destacado por ele porque o réu teria fugido logo depois do crime. “E esta Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a fuga antes da expedição de mandado de prisão constitui motivação idônea para a decretação da prisão provisória”, explicou.

O indiciado foi preso preventivamente por ordem do TJPA, mais tarde referendada pelo STJ. O Regional também anulou o primeiro julgamento do Tribunal do Júri, que o absolvia, por entender que seu resultado foi contrário às provas. A defesa, contudo, recorreu contra essa decisão e tentando adiar o novo Tribunal do Júri até que ela seja revogada ou transite em julgado (não tenha mais possibilidade de recursos).

O ministro Peluso entendeu que não procede a alegação da defesa de que “o julgamento perante o Conselho de Sentença pode ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão que determinou a realização de nova audiência”, de acordo com a jurisprudência do STF.

Após o julgamento liminar, o habeas corpus deve receber parecer da Procuradoria-Geral da República antes de ser julgado pela 2ª Turma do Supremo no pedido de mérito, que é idêntico ao liminar.

O caso

A princípio, o réu absolvido pelo Júri popular em 6 de maio de 2008. Contudo, por um recurso ao TJPA, a corte estadual anulou a sentença e determinou que ele responda ao processo criminal preso.

No habeas impetrado no STF, a defesa alegou que a ordem de prisão descumpre preceitos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ao privar a liberdade do acusado antes da condenação final. “É deveras desumano manter presa uma pessoa que foi absolvida pelo órgão com competência constitucional para julgá-la, e ainda não teve oportunidade de contestar e discutir a decisão que entendeu equivocada a absolvição”, sustenta o texto. (HC 102757).



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Fonte: STF