STJ suspende administrador da folha de pagamento de Sapucaia do Sul (RS)


12.04.10 | Diversos

Está suspensa a decisão que mantinha, com exclusividade, o Banco Santander Brasil S/A na prestação de serviços bancários relativos à administração da folha de pagamento dos servidores do município de Sapucaia do Sul (RS). O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, deferiu o pedido de suspensão feito pelo município.

A decisão, ora suspensa, refere-se a liminar concedida em mandado de segurança em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul. Posteriormente, foi ratificada pelo TJRS, ao examinar e negar provimento a agravo de instrumento interposto pelo município.

No pedido de suspensão de segurança dirigido ao STJ, o município alegou ter recebido proposta mais vantajosa da Caixa Econômica Federal (CEF) para gerenciar a folha de pagamento dos servidores, tendo oferecido o depósito de R$ 5.750.000, além do custeio de despesas com impressão de carnês do IPTU e o acesso facilitado aos servidores a programas sociais subsidiados pelo Governo Federal, como programas habitacionais, entre outros serviços.

Ainda segundo o município, a possibilidade de lesão à economia pública estaria configurada pela interrupção de inúmeros programas e políticas públicas, em caso de execução da liminar. “A atual gestão (2008/2012) tomou posse em 1º de janeiro de 2009 com uma dívida total de R$ 65 milhões”, asseverou.

A procuradoria revelou, ainda, que a vantagem financeira no contrato com a CEF está na ordem de R$ 2 milhões. “A única preocupação do banco agravado é com seus lucros, e por isso não entende a importância da presente questão posta em juízo, ou seja, o interesse da municipalidade”, acrescentou.

O presidente deferiu o pedido, considerando presentes os requisitos autorizadores da medida. “A manutenção do provimento representa grave perda para o município de Sapucaia do Sul, que não pode prescindir do montante que auferirá com o novo contrato, na ordem de R$ 5.750.000,00, o qual poderá ser revertido em benefício da população”, considerou.

Ao suspender a decisão que garantia o Santander na prestação dos serviços, o presidente lembrou que a medida deve assegurar o interesse público sobre o privado. “Ficou comprovado o prejuízo econômico do município decorrente da liminar no mandamus, que manteve o impetrante – Banco Santander – na prestação dos serviços em questão, embora o contrato com a CEF seja comprovadamente mais abrangente do que o anterior e ofereça maiores vantagens financeiras, que não podem ser desconsideradas diante da queda na arrecadação de receitas em 2009”, concluiu Cesar Rocha. (SLS 2341).


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Fonte: STJ