Município pode definir limite entre requisições de pequeno valor e precatórios


09.04.10 | Diversos

O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) define que uma execução contra a administração pública pode ser realizada pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV) se obedecer ao limite de 30 salários mínimos, acima do qual a modalidade de cobrança deve ser o precatório. Ao mesmo tempo, o ADCT faculta aos entes federativos a estipulação de limites de execução mais adequados as suas próprias realidades, motivo pelo qual a 7ª Turma do TRT proveu agravo de petição interposto pelo município de São Francisco de Assis contra decisão da Vara do Trabalho de Santiago.

Em uma reclamatória trabalhista, o município foi condenado ao pagamento de cerca de R$ 18 mil, e para a quitação desta dívida a julgadora 1º Grau determinou a expedição de uma RPV, motivando o recurso da ré. O Relator do agravo, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, observou que a Lei Municipal 63/2004 estabelece em dez salários mínimos o valor limite para execução por RPVs, disposição autorizada pelo artigo 87, inciso II do ADCT.

O magistrado destacou que a lei municipal já estava em vigência quando foi expedido o mandado de citação na reclamatória, e como o valor de R$ 18 mil ultrapassa o limite local para RPVs, a execução deve ser procedida como precatório. Cabe recurso da decisão.


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Fonte: TRT-RS