Obtenção ilícita de provas paralisa ação penal contra empresa de contabilidade


09.04.10 | Diversos

O ministro Celso de Mello suspendeu, em decisão liminar, o andamento da ação penal que tramita na 8ª Vara Criminal do Rio de Janeiro contra a Organização Excelsior de Contabilidade e Administração e seu proprietário. Para ele, houve ilicitude na obtenção das provas usadas contra a empresa.
O proprietário da empresa responde por crime contra a ordem tributária, fraude em documento fiscal e falsificação ou alteração de documento relativo a operação tributável.

A decisão do ministro no HC baseia-se na tese de que se as provas são coletadas de forma ilícita, elas ficam também contaminadas de ilicitude e são invalidadas.

As provas que incriminaram a organização de contabilidade – os livros contábeis, meios magnéticos e demais documentos de mais de 1,2 mil empresas clientes – teriam sido retiradas do escritório em 1993 sem autorização judicial e através de operação policial com uso de arma de fogo.

Direitos individuais

Segundo o ministro, a administração estatal, embora tenha poderes excepcionais que lhe permitem exercer a fiscalização tributária, não pode desrespeitar as garantias constitucionais asseguradas aos cidadãos em geral e aos contribuintes, em particular. “Ao Estado é somente lícito atuar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei”, explicou.

Ele também afirmou que “nenhum agente público, ainda que vinculado à administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensão assim executada reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude material”.

A jurisprudência do Supremo já é pacificada na interpretação de que a inviolabilidade da casa estende-se aos escritórios profissionais, inclusive os de contabilidade, embora sem conexão com a casa de moradia propriamente dita.

O ministro lembrou que o próprio Supremo já trancou ações penais baseadas nessas mesmas provas. (Processo-crime 950032304-4) (HC 103325)



..............
Fonte: STF