Delegado de polícia acusado de chacina não consegue mudar localidade de julgamento


07.04.10 | Diversos

A 6ª Turma do STJ negou habeas corpus a um delegado de polícia e diretor de prisão acusado de liderar a chacina de três presos que estavam sob a sua custódia na cadeia pública de Atibaia (SP), em 93.

Como diretor da cadeia, o acusado concedeu regalias a dois presos que cumpriam pena em regime fechado. Um deles tinha acesso ao computador da polícia civil e ao local onde eram guardadas as armas, além de receber alimentação separada dos demais e dormir fora da prisão. O outro fugiu da cadeia. Em consequência desses fatos, os demais presos promoveram um motim, só debelado com a promessa de que seriam recebidos pelo corregedor dos presídios, para expor as denúncias contra o delegado.

Com a desculpa de que seriam transferidos, três presos foram levados para outro local dentro da delegacia. Lá foram algemados, amordaçados e espancados com golpes de canos, pedaços de pau e amortecedores de carro. De acordo com o MP de São Paulo, os três foram mortos para impedir que denunciassem as irregularidades cometidas pelo diretor da cadeia pública de Atibaia. O parecer do Ministério Público é no sentido de negar o pedido.

O TJSP já havia se posicionado contrariamente ao desaforamento. Para o tribunal, “o réu deve ser julgado no lugar em que supostamente cometeu o delito que lhe foi imputado. Não há evidências de que os jurados estejam sendo ameaçados ou sofrendo algum tipo de pressão”.

De acordo com o relator, ministro Nilson Naves, não está presente a dúvida sobre a imparcialidade do júri. Ao relembrar caso análogo, o ministro afirmou que “a comoção social em razão da gravidade do fato, bem como a ampla divulgação do crime comumente feita pela imprensa local, não justificam o desaforamento”. A 6ª Turma negou o pedido e cassou a liminar anteriormente concedida ao acusado. (HC 106102).




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Fonte: STJ