Questão relacionada à suspensão de prazo recursal em função de greve é discutida no TST


05.04.10 | Diversos

Em função de uma greve dos servidores do fórum, realizada em 2003, o presidente do TRT2 suspendeu os prazos processuais, na ocasião, até o término do movimento. Mas posteriormente, ao julgar recurso de uma empresa cujo prazo de recorrer se enquadraria nessa mesma situação, juízes do TRT entenderam que o apelo seria intempestivo, ou seja, interposto fora do prazo. O assunto acabou sendo esclarecido pela 1ª Turma do TST que, ao julgar novo apelo da empresa, revogou essa decisão, considerando ser prerrogativa legal dos presidentes de tribunais regionais a suspensão de prazos recursais nestas situações.

O caso surgiu quando a Viação São Camilo entrou com o recurso em 31/7/2003 e os julgadores do TRT do Rio de Janeiro, desconsiderando a portaria do então presidente que suspendera o prazo a partir de 8/7/2003, por tempo indeterminado, em razão da greve dos servidores, decidiram que o recurso da empresa estava intempestivo, pois o prazo teria vencido em 10/7/2003. A greve foi encerrada em 13/8/2003 e a contagem do prazo foi retomada logo depois, dia 18. No entanto, não adiantou apelo da empresa: o relator regional manteve o entendimento de que o recurso seria intempestivo e explicou que portaria é ato administrativo – e a sua decisão estava fundamentada em lei.

A empresa não concordou, recorreu e conseguiu reverter a sentença na 1ª Turma do TST. De acordo com o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, a portaria do presidente regional estava respaldada legalmente para determinar o fechamento do fórum no período da greve. É o que dispõe o artigo 2º da Lei nº 1.408, 9/8/51, ainda em vigor, segundo o qual “o fechamento extraordinário do fórum pode ser determinado pelo presidente dos Tribunais de Justiça, nas comarcas onde esses Tribunais tiverem a sede, e pelos juízes de Direito, nas respectivas comarcas”, explicou o relator.

Ao concluir, o ministro Walmir destacou: “Por questão estritamente jurídica, é que proponho o provimento do agravo de instrumento da empresa para processar o seu recurso de revista, por ofensa ao dispositivo legal mencionado”. Assim, a 1ª Turma, contrariamente à decisão regional, considerou o recurso da empresa tempestivo e determinou que o processo seja devolvido ao 2º Tribunal Regional, para que o julgue como entender de direito. (AIRR-308840-74.2002.5.02.0033).

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Fonte: TST