TST restringe pagamento de horas extras a empregados


29.03.10 | Diversos

Trabalhadores da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP) têm direito ao recebimento de horas extras além da sexta diária, apenas até a edição da MP nº 56, de 18/07/2002 (convertida na Lei nº 10.556/02), que fixou a jornada de trabalho dos empregados em oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais.

A restrição foi autorizada pela Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST ao julgar parcialmente procedente ação rescisória proposta pela FINEP. A relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, esclareceu que o objetivo da Financiadora era desconstituir acórdão da 4ª Turma do TST que a condenara ao pagamento de horas extraordinárias.

Embora a instituição tenha argumentado que a decisão da Turma violava o artigo 8º da Lei nº 10.556/02 que fixa jornada de oito horas, a relatora concluiu que o julgador não negou validade à lei, nem afrontou sua literalidade, para permitir a desconstituição do acórdão.

Segundo a relatora, a Turma entendeu pertinente ao caso a Súmula nº 55/TST, que equipara instituição financeira a estabelecimento bancário para efeitos de jornada reduzida de trabalho dos financiários, assim como previsto para os bancários no artigo 224 da CLT. Para a Turma, a lei nova não poderia ser aplicada a fatos anteriores a sua vigência.

Na interpretação da juíza, o que ocorreu foi erro de percepção, pois, quando a Turma afirmou que a Lei nº 10.556/02 não era aplicável ao caso, porque, do contrário, violaria o princípio da irretroatividade, deixou de considerar o fato de que os contratos de trabalho estavam em plena vigência, e não se tratava de hipótese de rescisão contratual.

Assim, com base na tese da existência de erro de fato, a relatora restringiu a eficácia temporal da decisão da Turma. A SDI-2 limitou a obrigação da FINEP de pagar horas extras aos empregados a 17/07/2002, ou seja, véspera da edição da MP nº 56, depois convertida na Lei nº 10.556/02. (AR- 1976186-22.2008.5.00.0000).

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Fonte: TST