Agricultor será indenizado por incêndio em lavoura causado por fio de alta tensão


29.03.10 | Diversos

A Rio Grande Energia S.A. (RGE) deverá reparar agricultor pelos danos causados em plantação durante incêndio gerado pelo rompimento de um poste de madeira que sustentava fiação elétrica. Além de indenizar em R$ 2.709,00 pela perda da lavoura de soja e em R$ 530,00 referentes a gastos com elaboração de laudo técnico, a 3ª Turma Recursal Cível do RS determinou à concessionária o pagamento de R$ 5.418,00 pelo prejuízo nas lavouras posteriores.

De acordo com o laudo técnico, o incêndio atingiu um hectare e meio de plantação de soja e gerou a perda de 40 sacas por hectare. Na época, a saca valia cerca de R$ 42,00. O parecer apontou ainda que, em cinco anos, poderia haver perda de 40% a 50% de produtividade. A média era de 60 sacas por amostragem.

A sentença proferida no Juizado Especial Cível da Comarca de Marcelino Ramos aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Foi utilizada como base a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços e na obrigação de que as empresas concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O descumprimento dessas obrigações gera o dever de reparação.

Comprovados as perdas através do laudo técnico e de testemunhos, foi fixada a indenização por danos materiais em R$ 2.709,00. Os pedidos de reparação por lucros cessantes e por dano moral, no entanto, foram negados.

Recurso

As partes recorreram da decisão. O autor solicitou o aumento do valor fixado a título de dano material, alegando que o incêndio na lavoura prejudicou as futuras plantações e pleiteou reparação por danos morais. Já a ré pediu a reforma da sentença para negar também a indenização por dano material.

O relator do processo confirmou a negativa de indenização por danos morais, por não identificar abalo à personalidade, mas reformou a sentença com relação aos lucros cessantes. O juiz julgou que o laudo de avaliação e o depoimento do técnico demonstraram suficientemente a destruição da matéria orgânica do solo, dos resíduos de fertilizantes colocados na área, a interrupção da prática do plantio já realizados há 10 anos, além do período de recuperação do solo. (Recurso Inominado nº 71002450898)




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Fonte: TJRS