Regras de indenização obedecem ao período da lesão


17.03.10 | Diversos

Se determinada doença ocupacional foi adquirida na vigência do antigo Código Civil Brasileiro, a parte interessada não pode requerer o pagamento de indenização por danos materiais em uma única parcela, pois essa possibilidade só passou a existir com o novo Código (artigo 950).

Com base nesse entendimento, a 8ª Turma do TST rejeitou recurso de revista de ex-funcionária do Banco do Brasil. A ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, explicou que as regras de concessão de indenização são aquelas em vigor na data da lesão sofrida, portanto, não havendo lei, não há obrigação.

A relatora ainda levou em consideração o fato de o TRT10 (DF/TO) ter constatado que não era possível afirmar taxativamente que a doença ocupacional (LER – Lesão por Esforço Repetitivo) adquirida pela funcionária aposentada por invalidez era irreversível.

Já a defesa da empregada insistiu na tese de violação do artigo 950 do novo Código. Sustentou que o dispositivo deveria ter sido aplicado ao caso porque era mais benéfico para a empregada e a ação tinha sido ajuizada em junho de 2003. Por outro lado, não apresentou exemplos de decisões para configurar divergência jurisprudencial e, com isso, autorizar a análise do mérito do recurso.

Entretanto, segundo a ministra, na medida em que aposentadoria não significa extinção, mas sim suspensão do contrato de trabalho, em caso de a empregada recuperar a condição física, ficará alterado o quadro fático que determinara a aposentadoria. Essa situação, na opinião da relatora, também desautorizava a forma de pagamento da indenização devida em parcela única e recomendava a satisfação da obrigação mediante pensão mensal. (RR – 96900-68.2005.5.10.0001)

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Fonte: TST