Reconhecida culpa objetiva em acidente de trabalho


17.03.10 | Diversos

No TST, os ministros da 6ª Turma não acataram apelo da empresa Copel Distribuição S/A, que, entre outros pedidos, pretendia a reforma da decisão do TRT9 (PR) para eximir-se da culpa por acidente que incapacitou um servidor para as atividades laborais.

O empregado da Copel caiu do topo de uma escada – com uma altura de cerca de 10 metros – quando o poste em que ela estava encostada foi arrastado por um caminhão em manobra. Esse movimento inesperado não permitiu ao trabalhador pôr o cinturão de segurança antes de iniciar sua tarefa. Do acidente, resultou invalidez parcial e irreversível do empregado.

A Copel alega não ser caso de responsabilidade objetiva do empregador e entende ser essa a situação em que deve ser aplicado o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, e não o art. 927 do Código Civil. Aponta, ainda, violação dos dispositivos mencionados e divergência jurisprudencial.

O Regional fundamentou sua decisão no depoimento do autor, na prova pericial e na descrição do acidente, concluindo estar a atividade da Copel inserida no rol daquelas abrangidas pela teoria do risco excepcional, que justifica o dever de indenizar sempre que a atividade desenvolvida pelo empregado constitui-se em risco acentuado ou excepcional pela natureza perigosa, independentemente de comprovação de culpa. Diante desses argumentos, o TRT afastou por completo a alegada culpabilidade do empregado e considerou tão somente a culpa objetiva da empresa.

Na 6ª Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo, considerou que no atual panorama da responsabilidade civil, o inciso XXVIII do art. 7º da Constituição Federal traz um direito mínimo do trabalhador quanto à indenização por acidente de trabalho no caso de dolo ou culpa, mas, ressaltou: “Outra norma pode atribuir uma situação mais favorável ao empregado que permita a responsabilidade por culpa lato sensu. No caso do acidente de trabalho, há norma específica nesse sentido, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, quando consagra a responsabilidade objetiva para atividade de risco.”

Assim, a 6ª Turma concluiu não haver impedimento para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empresa. (RR-99516/2005-093-09-00.1)

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Fonte: TST