Uso de falsificação grosseira de documento não é crime


15.03.10 | Diversos

O STJ absolveu um cidadão de São Paulo do crime de falsificação de uma carteira nacional de habilitação. Ele havia sido condenado a dois anos de reclusão, mas a 6ª Turma reconheceu que, por ser grosseira e notada por uma pessoa comum, a falsificação não constitui crime, pela ineficácia do meio empregado.

A decisão se baseou em voto do desembargador convocado Haroldo Rodrigues, relator do habeas corpus. Ele destacou um precedente do STJ do ano de 2007, quando a 5ª Turma, pela mesma razão, acabou inocentando uma pessoa do crime de falsificação de CNH (Resp 838.344). A decisão da 6ª Turma foi unânime.

No processo analisado, o cidadão foi absolvido em primeiro grau, mas o Ministério Público de São Paulo apelou. O TJSP reformou a decisão, considerou o ato como crime e condenou o homem a dois anos de reclusão por falsificação de documento e uso de documento público falso. O TJSP considerou que “o elemento subjetivo do crime consiste na vontade de fazer uso de documento falso e no conhecimento da falsidade, pouco importando seja ela grosseira e de fácil constatação ou não”. A pena foi substituída por duas medidas restritivas de direito.

Foi, então, que o habeas corpus chegou ao STJ. A tese de que a falsificação grosseira constitui “crime impossível”, porque o meio utilizado é ineficaz, foi acolhida pela 6ª Turma.

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Fonte: STJ