Empresa deve pagar indenização a irmão de funcionário que sofreu traumatismo craniano


11.03.10 | Diversos

Por considerar o dano moral em acidente de trabalho oriundo da responsabilidade objetiva, a 3ª Turma do TST negou recurso de revista da uma empresa de construção civil, responsabilizada em decisão do TRT17 (ES) por grave acidente em que um ex-funcionário sofreu traumatismo craniano.

O caso iniciou-se quando o funcionário foi manusear uma tampa de silo pressurizada. No momento, a tampa desprendeu-se e lançou-o a três metros de altura na pista da empresa. Com o acidente, o empregado sofreu traumatismo craniano grave e afundamento do cérebro, ficou 28 dias em coma e apresentou várias sequelas, como dificuldades de memorização, perda do equilíbrio, descordenação motora e atrofia do lado esquerdo do corpo, o que o levou a ser interditado pelo irmão.

Diante do acidente, o irmão ingressou com ação trabalhista, requerendo indenização por danos morais e materiais. Contudo, o juiz de primeira instância não concedeu o pedido, com base no depoimento de outro funcionário da empresa que confirmou o fornecimento de todos os equipamentos de proteção individual pela empresa. O irmão recorreu ao TRT17 (ES), que reformou a sentença e condenou a empresa a danos morais no valor de R$ 150 mil reais e danos materiais no valor da remuneração do empregado, de forma mensal, até data em que completaria 65 anos de idade.
Para o Regional, um relatório elaborado pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) apontou falhas na segurança, como a falta de cabos-guias, aos quais poderia ser fixado o cinto de segurança pelo funcionário. Isso demonstrou negligência por parte da empresa em não tomar os cuidados necessários para o correto uso dos equipamentos.

A empresa recorreu ao TST, alegando culpa exclusiva do trabalhador no acidente. Contudo, a relatora do recurso de revista na 3ª Turma, ministra Rosa Maria Weber, entendeu de forma diversa e considerou correta a decisão do TRT. Segundo a ministra, o fornecimento de equipamento não afastou a responsabilidade da empresa, que responde de forma objetiva, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Para a relatora, os danos morais decorrentes de acidentes de trabalho se baseiam na responsabilidade objetiva do Código Civil, pela qual bastam a comprovação do dano e a relação com a atividade desempenhada pela vítima, como no caso em questão. Rosa Maria Weber explicou que, ao ser aplicado à relação de trabalho, o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil prevê a responsabilização objetiva do empregador em razão do risco do empreendimento, respondendo então pelos danos advindos do acidente de trabalho ao trabalhador, independentemente de culpa.

Com esses fundamentos, a 3ª Turma não conheceu do recurso de revista da empresa, mantendo-se, portanto, a indenização decretada pelo TRT. (RR-119300-54.2005.5.17.0010)

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Fonte: TST