TST obriga Regional a esclarecer supressão de vantagem


11.03.10 | Diversos

Como existem dúvidas sobre a efetiva revogação, por acordo coletivo, de cláusula do Plano de Cargos e Salários (PCS) dos trabalhadores mantidos pela Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus), que previa o direito à percepção de anuênios, a 6ª Turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal de origem, TRT10 (DF/TO), para prestar os esclarecimentos necessários.

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, acatou a preliminar de nulidade de negativa de prestação jurisdicional apresentada em recurso de revista pela defesa de um empregado porque considera indispensável a manifestação do Regional sobre a real existência desse acordo coletivo que teria suprimido os anuênios.

Por consequência, a Turma anulou a decisão do Regional que havia declarado a prescrição do direito do empregado e determinou novo exame pela corte dos embargos declaratórios das partes, enfrentando, explicitamente, as questões pertinentes à suposta revogação da cláusula do PCS que prevê o direito aos anuênios.

De acordo com o TRT, essa vantagem foi instituída no PCS de 1993 e suprimida, por meio de negociação coletiva, no Acordo Coletivo de Trabalho de 2001. Para o Regional, portanto, como o direito à parcela estava contido no regulamento da empresa, e não assegurado por lei, a prescrição era total (incidência da Súmula nº 294 do TST).

Mas, na opinião do ministro Augusto César, de fato, o Regional não esclareceu se o tal acordo fora celebrado de forma oral e sem a participação do sindicato da categoria, nem se o direito ao recebimento da vantagem permanece previsto em normas internas do empregador, como sustentou o trabalhador. O relator concluiu que eventual subsistência do regulamento empresarial (PCS/93) e a inexistência jurídica do Acordo/2001 que teria suprimido a vantagem afastaria a aplicação da súmula.

Assim, segundo o relator, é indispensável que o TRT confirme como se deu a suposta supressão da cláusula do PCS que previa o direito aos anuênios para prosseguir no julgamento da matéria. (RR – 79800-75.2007.5.10.0019)


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Fonte: TST