Acusado de sequestro de familiares de funcionários da CEF continuará preso


09.03.10 | Diversos

A 6ª Turma do STJ decidiu manter preso um integrante de quadrilha vinculada a uma facção criminosa, até o julgamento de recurso de apelação. Consta do processo que a quadrilha a qual pertenceria o acusado, sequestrou no Rio Grande do Norte, familiares de funcionários da Caixa Econômica Federal, dentre os quais idosos e uma criança, a fim de obter barras de ouro como pagamento de resgate. O grupo teria ainda, ameaçado colocar explosivos no corpo de um funcionário. No quintal da casa usada como cativeiro, estavam enterrados explosivos e mais armas de fogo.

A polícia prendeu a quadrilha, em Recife, dois dias depois do crime. Nessa ocasião, os acusados teriam mostrado documentos falsos, para ocultarem antecedentes criminais. O SJT, no entanto, entende a falsificação dos documentos como exercício de autodefesa e afastou essa condenação. O TRF5 havia afastado também, o acréscimo de pena por continuidade delitiva.

A confissão do crime foi considerada como atenuante na fixação da pena. Em contrapartida, foram considerados agravantes a duração do seqüestro, mais de 24horas de duração, a inclusão de criança e idosos entre as vítimas, a reincidência criminal e o forte armamento usado.

A defesa solicitou a anulação da prisão em flagrante, pois ela teria sido efetuada em outro estado e dois dias após os fatos. Pediu, além disso, concessão de liberdade provisória, a redução da pena, caso a condenação fosse mantida, e a transferência do cárcere para São Paulo, para que o acusado ficasse próximo à família e recebesse tratamento para tuberculose.

O ministro Og Fernandes entendeu que não há ilegalidade no flagrante, já que a perseguição do acusado não foi interrompida e destacou a decisão do TRF5, que mencionou a fuga do homem para outro estado, portando documentos falsos. A alta periculosidade, constatada pela reincidência e pela ligação ao PCC e registro de tentativa de fuga seriam requisitos para a manutenção da prisão. Já o pedido de transferência de presídio não pôde ser julgado, pois não foi submetido a julgamento no tribunal de origem antes. (HC 124172)



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Fonte: STJ