Liminar suspende impedimento de cobrança de assinatura básica


04.03.10 | Diversos

O ministro Hamilton Carvalhido, da 1ª Seção do STJ, suspendeu liminarmente a decisão da Justiça da Paraíba que impediu a cobrança de assinatura básica realizada pelas concessionárias de serviço telefônico fixo comutado e todos os processos em trâmite acerca da tarifa e apreciados na 3ª Turma Recursal Mista de Campina Grande (PB). A decisão vigora até o julgamento do mérito da reclamação apresentada pela empresa Telemar S/A.

A reclamação foi ajuizada contra decisão da 3ª Turma Recursal, que reconheceu a inexigibilidade da cobrança. A empresa de telefonia sustentou que a sentença proferida divergiu do enunciado nº 356 da Súmula do STJ e de precedentes julgados na Corte Superior, submetidos ao regime do artigo 543 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, solicitou a suspensão da sentença e da tramitação dos processos com idêntica controvérsia.

Aplicando a Resolução n. 12 do STJ, o relator deferiu a reclamação ao destacar que existiu divergência entre a decisão da Turma Recursal e o enunciado da Súmula 356 do STJ.

Desta forma, além de suspender a inexigibilidade da cobrança da assinatura básica e de todos os processos em trâmite inerentes ao assunto, o ministro estabeleceu prazo de 30 dias para a manifestação dos interessados e de cinco dias para os consumidores, autores da ação principal. O ministro também solicitou informações ao presidente da Turma Recursal, ao Presidente do TJPB e concedeu prazo de cinco dias para o parecer do MPF. (RCL 3918).

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Fonte: STJ