Mulher suspeita de integrar quadrilha tem liminar negada


25.02.10 | Diversos

A suspeita de integrar uma quadrilha de tráfico de drogas que atuava na região fronteiriça do Mato Grosso, terá de ficar presa preventivamente. A decisão é do presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, que negou pedido de liminar para que a denunciada respondesse ao processo em liberdade.

A mulher foi detida com outras pessoas em Cáceres (MT), numa operação comandada pela Polícia Federal. Segundo os autos, o grupo atuava em um esquema conhecido como "arrocho". O método consistia em subtrair, com a ajuda de policiais, drogas trazidas por traficantes que cruzavam a fronteira em direção ao Brasil. Posteriormente, as drogas eram distribuídas no Estado.

A prisão preventiva foi decretada por juiz da 2ª Vara Criminal de Cáceres e baseou-se em interceptações telefônicas autorizadas judicialmente. Por meio das escutas, pôde-se inferir que a acusada atuava, de modo habitual, no comércio dos entorpecentes que eram arrebatados dos traficantes.

No HC dirigido ao STJ, a defesa alegou não haver justa causa para a prisão preventiva. Afirmou que, como não houve droga apreendida, não se poderia comprovar a autoria do crime, diante da ausência de vestígios. E pediu, em liminar e no mérito, que a prisão preventiva fosse revogada.

A liminar foi negada. Segundo o ministro Cesar Rocha, não há como afirmar que a prisão foi descabida. “Os motivos expostos na decisão impugnada mostram-se suficientes para manter a custódia cautelar da paciente", justificou. E, citando os dizeres do magistrado que decretou a prisão, acrescentou: “Pelas declarações constantes das transcrições, o que se vê é que a acusada é contumaz no comércio de entorpecentes”.

O presidente do STJ observou também que, nos casos de prisão temporária, deve-se dar o máximo de confiabilidade ao Juízo de primeiro grau, “devido a sua proximidade com os elementos de prova e as vicissitudes do processo”.

O caso seguirá para o MPF, que vai emitir parecer sobre o assunto. Somente após o retorno, o caso será julgado pela 6ª Turma. O relator é o ministro Nilson Naves. (HC 158533)

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Fonte: STJ