Falta de aceite em duplicata não impede execução


22.02.10 | Diversos

A 4ª Turma do STJ deu provimento a um recurso especial impetrado pela rede de postos de gasolina Brasal, do DF, que moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já entregues.

A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do TJDFT.

Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para proceder à execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório, de acordo com interpretação do CPC.

A questão foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade das duplicatas sem aceite.

Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço. A 4ª Turma acolheu esse entendimento. (Resp 997677).

Fonte: STJ