Mantida ação contra denunciado por fraude em comércio exterior


04.02.10 | Diversos

O presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, indeferiu o pedido de trancamento de ação penal em favor de um empresário denunciado pelo Ministério Publico Federal no Paraná por supostamente participar de um esquema de fraudes no comércio exterior, com sonegação de impostos e evasão de divisas.

A defesa do empresário alega, basicamente, incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal de Curitiba, especializada nesse tipo de crime, uma vez que a quebra dos sigilos telefônicos, bancário e fiscal, assim como a prisão preventiva do sujeito e de outros denunciados, foram decisões do Juízo Federal de Paranaguá.

A discussão se baseia no questionamento da Resolução n. 42 do TRF4, a qual cria varas especializadas em crimes praticados por organizações criminosas. O contestado acórdão do TRF4 salienta que a Resolução “foi editada para o futuro, e não para o passado”, e que “o inquérito não é ação, tampouco processo criminal, mas sim mero procedimento administrativo de investigação para se confirmar a ocorrência de um ilícito criminal e se identificar ou confirmar a autoria delitiva”.

Portanto, segundo o TRF4, “todos os casos já denunciados não foram subtraídos de seus juízos naturais” e que, como a competência se fixa no momento da propositura da ação e a Resolução não atingiu processos penais em curso, não há qualquer ilegalidade na decisão da juíza federal de Paranaguá que, em observação à Resolução nº 42, remeteu os autos do inquérito policial relativo à denominada Operação Dilúvio à Terceira Vara Federal de Curitiba.

Cesar Rocha acolheu a posição do TRF4 que ainda citou precedentes dos tribunais superiores no sentido de que as Resoluções do Conselho da Justiça Federal que permitiram aos tribunais especializar as varas federais não ofendem à lei ou à Constituição Federal. (HC 159331).

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Fonte: STJ