TJRO rejeita Mandado de Segurança para reabertura de boate


26.01.10 | Diversos

O desembargador Miguel Mônico rejeitou os argumentos no Mandado de Segurança da empresa D.M De Lima - ME e determinou a extinção do mesmo. O recurso pedia a suspensão da sentença do Juizado da Infância e Juventude de Porto Velho, que determinou o fechamento da boate Dimples Dance por 15 dias, mais o pagamento de multa no valor de 20 salários mínimos.

Os argumento da defesa de que o fechamento do estabelecimento por 15 dias resulta em vários danos e prejuízos, uma vez que o funcionamento da casa noturna é apenas uma vez por semana, nem foram levados em conta pelo magistrado, pelo fato de que não era esse o instrumento jurídico adequado para a questão.

"O art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que não se dará Mandado de Segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo", afirmou o Desembargador em sua decisão.

Segundo o magistrado, caberia à empresa interpor recurso de apelação e não mandado de segurança. Ele lembrou que próprio Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece essa solução.

Para fundamentar a decisão, o desembargador ainda valeu-se da Súmula 267 do STF, em que é estabelecido que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Jurisprudência semelhante é também utilizada pelo STJ e pelo TJRO.

Pelas razões e fundamentos expostos, de que é incabível a utilização do instrumento processual utilizado pelos advogados da Dimples, o desembargador indeferiu liminarmente a petição inicial, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, inc. I, do CPC).

Fechamento

A Dimples Dance foi fechada em cumprimento à decisão do Juizado por múltiplas reincidências no descumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Portaria 001/99, JIJ/PVH, por permitir a permanência de adolescentes durante os eventos realizados no local aos finais de semana. (O nº do processo não foi informado).

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Fonte: TJRO