Readmissão de empregado na ECT não configura fraude


22.01.10 | Diversos

A SDI-2 do TST rejeitou recurso do Ministério Público do Trabalho da 10ª Região contra acordo de readmissão de empregado aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A SDI-2 acompanhou voto relatado pelo ministro José Simpliciano Fernandes. Segundo o relator, a solução dada ao caso não foi resultado de conluio entre as partes para beneficiar trabalhador em prejuízo do patrimônio público, como entendia o MPT.

Inicialmente, o MP entrou com ação rescisória no TRT10 (DF/TO) para anular o acordo de reintegração, sob a alegação de fraude. O empregado, na hipótese, não teria estabilidade legal, foi demitido sem justa causa e recebeu todas as verbas devidas perante o sindicato, sem nenhuma ilegalidade. Com base nesses dados, o MPT ressaltou que, no processo, já havia decisão de primeira instância desfavorável ao trabalhador, que interpôs dois recursos no TRT, sem sucesso, antes de apelar ao TST.

O Tribunal Regional não acatou o recurso do MP, por entender que “não poderia haver conluio entre as partes para contornar sentença não transitada em julgado, pois ainda não existia uma definição final do caso”, encontrando-se sujeito à modificação ou confirmação em outras instâncias judiciais. Não haveria, portanto, a certeza de resultado favorável à ECT, sustentou o TRT.

No recurso ordinário ao TST, o MP insistiu nos argumentos. Entretanto, o relator, ministro José Simpliciano Fernandes, também não vislumbrou nenhum conluio. O acordo entre as partes, observou o ministro, fora de readmissão (e não de reintegração como afirmara o MPT), ocorrera sem o pagamento de verba indenizatória e fora realizado após emissão de parecer do departamento jurídico da ECT.

De acordo com o ministro, para se configurar conluio, são exigidas provas ou evidências inequívocas de que tenha havido ajuste entre as partes quanto à utilização do processo com objetivo de fraude. No entanto, “do relato dos fatos, não se extrai qualquer conduta que possa levar à conclusão de que tenha havido tal vício”, concluiu. (ROAR-79/2006-000-10-00.8).

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Fonte: TST