Questionado no STF o instituto da repercussão geral


21.01.10 | Diversos

O Idelos (Instituto Brasileiro de Defesa dos Lojistas de Shopping) foi ao STF (Supremo Tribunal Federal) questionar a constitucionalidade do instituto da repercussão geral. De acordo com a entidade, a repercussão geral restringe indevidamente a competência do Supremo, impedindo à Corte o conhecimento e solução de controvérsias constitucionais.

Na Adin (ação direta de inconstitucionalidade), o Idelos alega violação ao artigo 102, caput e inciso III, da Carta Magna, solicitando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 102, parágrafo 3º, também da Constituição, introduzido pela Emenda Constitucional 45/04, bem como do artigo 543-A, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/06.

Conforme informa a assessoria do STF, a repercussão geral é um instrumento processual inserido na Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo dessa ferramenta é possibilitar que o STF selecione os recursos extraordinários que irá analisar, de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.

O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

O Instituto dos Lojistas argumenta que a repercussão geral, aplicável ao recurso extraordinário, não está em harmonia com as demais normas constitucionais interpretadas de forma sistemática. “A repercussão geral é um óbice indevido ao exercício pleno das atribuições institucionais do Supremo Tribunal Federal, pois retira de sua competência a análise de controvérsias constitucionais, deixando-as sem resolução, o que causa instabilidade e insegurança”, afirma.

Segundo o Idelos, ainda que o número de recursos extraordinários seja muito grande e que tal fato cause algum prejuízo à atividade do STF, as partes não podem ser prejudicadas pelo “fechamento da via de acesso à instância extraordinária”. Também sustenta que não se pode impedir a jurisdição constitucional, uma vez que a ordem jurídica, especialmente a Constituição, “não se coaduna com normas inferiores que não estejam em conformidade com ela”.



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Fonte: Última Instância