Jovem que emprestou motocicleta a autor de roubo pede liberdade ao STF


21.01.10 | Criminal

O STF recebeu o pedido de habeas corpus de um jovem de 19 anos que foi preso por ter emprestado motocicleta usada para prática de roubo no município de Tijucas (SC). De acordo com a defesa, ele não participou do crime, tendo apenas emprestado a motocicleta sem saber da sua destinação, e a prisão cautelar causa constrangimento ilegal porque baseada em argumentos abstratos.

O advogado informa que o pedido de liberdade provisória do jovem foi negado em primeira e segunda instâncias e ainda junto ao STJ. Prevaleceu o entendimento de que a prisão cautelar se faz necessária para garantir a regular instrução do feito e a futura aplicação da lei penal, visto que as provas demonstram materialidade e autoria. Também foi pontuada a gravidade do crime e o perigo do preso, caso solto, voltar a prejudicar o patrimônio alheio.

No pedido, a defesa afasta a presunção de que, caso solto, o jovem volte a fugir, já que é primário, desenvolve atividade lícita e possui residência fixa. Considera também o perigo da demora presente na impossibilidade de manutenção da prisão de um indivíduo presumivelmente inocente e sem antecedentes criminais e na sua submissão ao promíscuo ambiente prisional, com imenso e irremediável dano ao bem jurídico liberdade.

Para o advogado, a manutenção da prisão decorreu de decisão baseada em argumentos abstratos, relacionados, exclusivamente, à suposta gravidade do fato e à necessidade de tutelar futura aplicação de pena, “dando à prestação jurisdicional contornos de arbítrio e patente ilegalidade, passível de constatação a partir de simples exame superficial”. Ele diz ainda que a prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, identificada com a gravidade do crime e o dissabor experimentado pela “sociedade” com sua consumação, é inadmissível, constituindo-se em patente constrangimento ilegal.

Conforme explica, a prisão é ilegítima e inconstitucional, dado que a Constituição estabelece que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. E, segundo afirma, ainda que a base da medida fosse concreta, rompeu-se o vínculo entre sua necessidade e objetivos, pois, decorridos quase três meses da prisão, a instrução processual ainda não teve início.

O HC indica ainda que as peculiaridades do caso permitem a relativização da Súmula 691 do STF, formulada para obstar a impetração de novo habeas corpus em face de decisão monocrática denegatória proferida por relator em tribunal superior. O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, deve apreciar o pedido de liminar e já pediu informações à 2ª Vara da Comarca de Tijucas-SC, bem como ao TJSC e ao STJ. (Nº do HC 102376).



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Fonte: STF