Excesso de prazo leva STF a conceder liberdade provisória a condenado por quadrilha e receptação


17.12.09 | Diversos

A demora entre a interposição de um recurso e sua distribuição ao colegiado julgador levou a 2ª Turma do STF a conceder habeas corpus a um condenado à pena de 11 anos, cinco meses e 24 dias de detenção, além de 27 dias-multa pelos crimes de formação de quadrilha, receptação e tentativa de roubo mediante restrição da liberdade da vítima (artigos 288, 180 e 157, parágrafo 2º, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal). Em virtude da decisão, o condenado poderá apelar da condenação em liberdade.

Ele que estava preso desde maio de 2006 e teve mantida a ordem de prisão quando da prolação da sentença, apelou de sua condenação ao TJSP em 13 de dezembro de 2007. Entretanto, o recurso, somente deu entrada no TJSP em 1º de outubro de 2008 e só foi distribuído em 15 de abril de 2009 à 8ª Câmara de Direito Criminal do TJSP para processamento e julgamento do feito.
 
Diante disso, o relator do processo, ministro Eros Grau, votou pela concessão do HC, sendo acompanhado pelos demais ministros da Turma. O HC contestava decisão do STJ, que lhe havia negado o pedido, por considerar razoável o prazo de tramitação do seu recurso na Justiça de 2º grau.

Em 10 de junho deste ano, o relator havia indeferido o pedido de liminar formulado no processo. (Processos relacionados HC 99425).



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Fonte: STF