Entrega de faturas é monopólio da ECT


07.12.09 | Diversos

A 2ª Turma do STJ determinou que o Serviço Social da Indústria de Santa Catarina (Sesi/SC) não promova novos procedimentos licitatórios que tenham por objeto a entrega de faturas. A Turma reiterou que documentos bancários e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em regime de monopólio.

A ECT ajuizou ação contra o Sesi/SC para determinar que a entidade se abstenha de realizar licitações para a contratação de serviços de entrega de cartas e faturas. O pedido foi julgado improcedente em relação à entrega de faturas e acolhido quanto à entrega de carta – considerada restritivamente como recebimento, transmissão e a entrega de mensagens escritas, cartão-postal e telegrama.

Em grau de apelação, o TRF4 manteve integralmente a sentença com o fundamento de que a ECT tem o monopólio postal de cartas, e não de faturas. Para o TRF4, a realização de licitação para a contratação de serviço de transporte de malotes, tele-entrega de medicamentos e entrega de faturas pelas Unidades do Sesi, não viola a Lei n. 6.538/78 ou o artigo 21, inciso X, da Constituição Federal.

A ECT recorreu ao STJ alegando que a decisão afronta os artigos 7º e 9º da Lei n. 6.538/78, além de dar interpretação diversa da jurisprudência dominante sobre o tema. Segundo a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, no tocante à entrega de faturas, o acórdão contrariou entendimento firmado pelo STJ no sentido de que documentos bancários e títulos incluem-se no conceito de carta, cuja distribuição é explorada pela União (ECT) em regime de monopólio. (Resp 1014778).




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Fonte: STJ