Mantida ação penal por crime de gestão fraudulenta


26.11.09 | Diversos

A 2ª Turma do STF negou pedido de habeas corpus de um administrador de empresas e de um pedagogo que pretendiam suspender ação penal aberta contra eles por crime de gestão fraudulenta. Os dois contestavam decisão do juiz federal da 2ª Vara de Curitiba, que recebeu denúncia oferecida pelo MPF.

Os ministros seguiram o voto do ministro Eros Grau. Ele destacou que, de acordo com a jurisprudência do STF, o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus “é medida mais que excepcional”. Somente é possível em casos singulares, por exemplo, quando o fato narrado não constituir crime, quando a punibilidade estiver extinta ou quando faltar condição exigida pela lei, por exemplo.

“Não é nenhuma dessas hipóteses. Teria que discutir matéria de fato”, concluiu Eros Grau.

O caso

O juiz de primeiro grau aceitou denúncia contra três dos quatro crimes relacionados pelo MPF, todos eles da Lei 7.492.86: a) gestão fraudulenta de administração financeira (artigo 4º); b) operar sem a devida autorização de casa de câmbio (artigo 16); e c) remessa de divisas ao exterior sem autorização legal ou manutenção de depósitos não declarados no exterior (artigo 22, parágrafo único). Foi rejeitada a acusação por lavagem de dinheiro. (HC 89908).



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Fonte: STF