Concedido habeas corpus a condenada por subtrair roupas íntimas de loja


20.11.09 | Diversos

A 5ª Turma do STJ concedeu habeas corpus liberatório em caso de furto simples, no valor de R$ 70,00. No caso, o ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho, decidiu pela declaração de atipicidade da conduta praticada e pela nulidade da ação penal instaurada contra a ré.

De acordo com os autos, a ré subtraiu onze peças de roupas íntimas de um grande estabelecimento comercial, sendo que os bens foram recuperados pelos seguranças da loja. Foi condenada, então, a um ano e dois meses de reclusão, em regime semi-aberto, e multa, possibilitado o apelo em liberdade, por infração ao artigo 155, caput do CP. Em defesa da ré, pretendeu-se, dentre outros pedidos, a incidência do princípio da insignificância, haja vista a restituição dos bens de pequeno valor.

Ao avaliar o caso, o ministro relator considerou aplicável o princípio da insignificância, tendo ficado evidenciado o pequeno valor dos bens subtraídos de um grande estabelecimento comercial, avaliados em cerca de R$ 70,00, além da recuperação dos objetos, por seguranças da loja.

Para o ministro, somente o fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta. Destacou que o princípio da insignificância tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto do STJ, quanto do STF, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. “Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado”, definiu o ministro.

Para Napoleão Nunes Maia Filho, fato de ser a paciente reincidente, não impede o reconhecimento do delito como sendo de bagatela, importando na atipicidade da conduta, conforme jurisprudência do STJ.

Todavia, para o ministro, o crime anterior cometido pela paciente é considerado grave (narcotráfico)) o que, para ele, mostra-se suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância, pois revela uma personalidade corrompida pela prática criminosa, denotando, por conseguinte, evidente periculosidade para a sociedade em geral. “No entanto, curvo-me ao entendimento já amplamente consolidado nesta Corte Superior”, definiu Napoleão Nunes Maia Filho. (Número do HC 94542).



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Fonte: STJ