Anulada ação contra acusado de tráfico de drogas interrogado por meio de videoconferência


19.11.09 | Diversos

A 6ª Turma do STJ decidiu anular ação penal e conceder alvará de soltura a um cidadão peruano por ter sido submetido em 2007 a interrogatório por videoconferência.

No caso, a previsão de realização dos atos processuais pelo referido sistema encontrava amparo no Provimento nº 74, de 11.1.07, do TRF3. Esse ato normativo, entretanto, não tem o poder de substituir a necessária lei em sentido formal, a ser editada pela União, a quem compete legislar privativamente a respeito de matéria processual (CF, art. 22, I). O ministro relator Og Fernandes reconheceu a nulidade absoluta do processo e concedeu ao réu o direito de aguardar o processamento de uma nova ação penal em liberdade.

Na primeira instância, o peruano foi condenado à pena de seis anos, um mês e 15 dias de prisão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A Defensoria Pública da União apelou ao TRF3 e obteve a redução da pena para cinco anos, quatro meses e 23 dias de detenção em regime fechado.

A defesa do acusado, entretanto, requereu no STJ a nulidade absoluta do processo em razão de o STF ter declarado, em 2009, a inconstitucionalidade da lei estadual que autorizava o interrogatório por meio de videoconferência. O STF entendeu que compete à União legislar sobre o tema.

O ministro Og Fernandes aplicou o entendimento do STF e considerou ter havido invasão à competência privativa da União para legislar sobre direito processual. Entretanto, o relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que já existe – atualmente – a Lei nº 11.900, de 8 de Janeiro de 2009, editada posteriormente ao caso, que permite a videoconferência em presídios do País, porém, esta não pode ser aplicada ao caso que ocorreu em data anterior. A decisão prevê que seja processada uma nova ação penal mediante a previsão legal contida no Código de Processo Penal. (HC 123218).



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Fonte: STJ