Acidente com berço gera indenização


06.11.09 | Diversos

A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) deverá indenizar por danos materiais e morais uma criança que ficou tetraplégica após ser atingida por um pedaço do berço em que dormia enquanto estava internada. Devido a sua conduta negligente, a Fhemig deverá custear os tratamentos da criança, pagar pensão vitalícia e ainda indenizá-la em R$ 60 mil, de acordo com a decisão da 8ª Câmara Cível do TJMG.

 

Em 5 de novembro de 2004, a jovem A.C.A. foi internada com sintomas de meningite ou infecção urinária no Centro Geral de Pediatria da Fhemig, onde permaneceu até o dia 8 devido a febres fortes e intermitentes.

 

Na manhã do dia 6, não foi fornecida a alimentação da criança e de sua acompanhante pelo hospital. A mãe da criança procurou então funcionárias da Fundação e solicitou autorização para sair do quarto e se alimentar no restaurante enquanto a filha dormia. Ao retornar, encontrou a filha desmaiada, com a cabeça presa no leito e os demais membros pendentes no berço.

 

Quando a mãe retirou-a do berço, a criança estava sem batimentos cardíacos, com as extremidades roxas e palidez nos lábios. A criança foi levada à UTI, onde foram diagnosticados danos graves à sua saúde, como perda da coordenação motora e da visão, impossibilidade de digerir alimentos e outros, caracterizando um quadro de tetraplegia.

 

Para o desembargador Elias Camilo, relator do recurso, é possível inferir dos depoimentos que funcionários da Fhemig sabiam de defeito no berço em que repousava a criança. Tal fato demonstra o nexo de causalidade entre a negligência da Fundação e os danos causados, gerando o dever de indenizar.

 

Para custear os tratamentos de terapia ocupacional, escola especializada, fonoaudiólogo, plano de saúde e enfermeira particular, a Fhemig deverá pagar indenização de R$ 3.200,00 mensais. A pensão vitalícia foi estabelecida em um salário mínimo mensal, quantia que o relator considerou adequada para a manutenção das necessidades diárias da criança com alimentação, vestuário e outras. Já a indenização por danos morais foi fixada em R$ 60 mil.

 

Os desembargadores Bitencourt Marcondes e Edgard Penna Amorim votaram de acordo com o relator para manter a sentença de 1ª Instância, alterando apenas o percentual de juros que incidirá sobre os valores de 0,5 para 1% ao mês. (Processo nº: 1.0024.05.750244-5/002).

 

Fonte: TJMG