TJRS mantém condenação de comerciante que tentava suprimir o pagamento de ICMS


28.10.09 | Diversos

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de um comerciante que preencheu declaração de exportação de mercadorias para deixar de recolher o ICMS devido pelas transações no mercado nacional. 

Em agosto de 2008, foi apresentada a documentação na Delegacia da Receita Federal de Chuí. O caminhão teria que ser apresentado obrigatoriamente no posto da Aduana Uruguaia do Chuy. Por meio de uma denúncia anônima recebida pela Delegacia foi verificada a descarga em território nacional, após a liberação para a exportação.

De acordo com o artigo 1º IV da Lei 8.137/90, dos crimes contra a ordem tributária, os magistrados da 4ª Câmara Criminal confirmaram a sentença proferida pelo juiz Juliano Pereira Breda, da Comarca de Santa Vitória do Palmar.

Para o desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, Relator, pelas provas e testemunhas do processo a real responsabilidade do réu pela prática do crime contra a ordem tributária é induvidosa, e conclui-se que o réu efetuou falsa declaração de exportação das mercadorias às autoridades aduaneiras. O objetivo era garantir isenção fiscal nos produtos para, após, em plena madrugada, descarregá-los em território nacional, suprimindo o pagamento do ICMS devido, nos termos do artigo 2º, inciso I da LC 87/96.

O magistrado destacou que a falsidade descrita no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 8.137/90 engloba tanto a falsidade material quanto a formal ou ideológica. Assim, a declaração de exportação, em que pese verdadeira e autêntica em sua forma, expressa conteúdo forjado, pois a idéia do documento não corresponde à realidade, pelo fato de que ele não respalda a efetiva saída de mercadoria do território nacional, de forma que tal conduta perfaz suporte fático suficiente para a caracterização do delito em comento.

Acrescentou ainda: “É certo que os produtos a serem exportados são isentos do ICMS, mas isso não incide sobre a circulação das mercadorias no mercado interno, como é o caso.”

A pena é de dois anos e dois meses de reclusão em regime aberto e multa, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. O número do processo não foi informado pelo TJRS.



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Fonte: TJRS