A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal sentenciou e o TJRN manteve a condenação sobre o Município, o qual terá que fornecer, para uma então usuária do SUS, o medicamento Fortéo, na quantidade de 24 ampolas, utilizado no combate à osteoporose.
Os desembargadores definiram que cabe ao paciente escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público escolhido, se for o caso, buscar dos demais o eventual ressarcimento.
No caso em demanda, os desembargadores definiram que se verifica a responsabilidade do custeio de medicamento de alto custo, determinação que se encontra na Constituição Federal, no artigo 198.
A decisão também ressaltou que a Lei nº 8.080⁄90, a qual instituiu o Sistema Único de Saúde, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde. (Apelação Cível n° 2009.002237-1).
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Fonte: TJRN