A 8ª Turma do TST aceitou recurso de um empregado, deficiente físico, demitido pela Telemar Norte Leste S/A, e determinou sua reintegração, diante do descumprimento, pela empresa, da exigência legal contida no art. 93, § 1º da Lei nº 8.213/91, que estabelece garantia indireta de emprego, ao condicionar a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante.
A Telemar firmou Termo de Ajuste de Conduta em agosto/2001 perante o Ministério Público do Trabalho e a Procuradoria do Trabalho do Estado de Sergipe, comprometendo-se a preencher as vagas que surgissem com a contratação de deficientes ou beneficiários reabilitados, até atingir o percentual de cargos previstos no art. 93 da Lei nº 8.213/91. Garantiu, ainda, a somente rescindir contratos de trabalho, sem justa causa, de empregados portadores de deficiência, após a contratação de substituto em condições idênticas.
Contudo, não foi o que ocorreu com o empregado. Contratado como assistente comercial em julho de 1994, foi demitido, sem motivo, mesmo sendo portador de deficiência física (patologia ortopédica traumática), em setembro de 2002. Mas a Telemar não contratou substituto, tendo, ainda, admitido diversos empregados não-portadores. Solicitada a prestar esclarecimentos pelo Ministério Público, afirmou descumprir o pactuado pelo fato de o Núcleo de Apoio ao Trabalhador não ter enviado relação dos candidatos, mas comprometeu-se a reintegrá-lo, provisoriamente, até a contratação de substituto, conforme exigência da Lei n.º 8.213/91.
Reintegrado às suas funções em outubro de 2002, o assistente passou por vários tratamentos médicos e licenças, tendo, inclusive, gozado do auxílio-doença por um mês e meio. Após realização de exames, verificou-se a necessidade do afastamento por mais quinze dias. Quando se dirigiu ao Setor de Recursos Humanos para entregar o atestado, a empresa se negou a recebê-lo e ainda o demitiu.
Buscou, na Justiça do Trabalho, ser reintegrado, mas não obteve êxito no Primeiro Grau. De igual modo decidiu o TRT-20, ao indeferir o recurso do empregado. Para o Regional, o disposto no art. 93, caput, combinado ao § 1º, não estabelece direitos individuais, abrange a proteção a um grupo de trabalhadores – as pessoas portadoras de deficiência.
Ao reformar as decisões anteriores, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afastou o princípio de que o art. 93 da Lei nº 8.213/91 não é veiculador de garantia no emprego e determinou o retorno do processo ao Regional para que se pronuncie sobre o preenchimento das condições previstas no mencionado dispositivo. (RR-25/2005.001.20.00-6)
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Fonte:TST