Município gaúcho pode ter bloqueio de valores


23.10.09 | Diversos

O desembargador Claudir Fidélis Faccenda, do TJRS, confirmou o bloqueio de valores do Município de Eldorado do Sul (RS), caso não amplie o ensino infantil gratuito. Em casos excepcionais, admitiu, “o sequestro de quantias nos cofres públicos é meio de efetivo cumprimento das decisões judiciais”. Devem ser criadas 60 vagas nas Escolas Municipais de Educação local.

O Município interpôs Agravo de Instrumento ao TJ contra decisão de 1º Grau na Ação Civil Pública movida pelo MP. Sustentou não ser possível ampliar vagas de ensino infantil sem a devida previsão orçamentária. Alegou que o sequestro das contas públicas imobilizará a aplicação de recursos em outras demandas sociais.

Direito à educação

Em decisão monocrática, o magistrado lembrou que é dever do poder público assegurar o atendimento gratuito em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade. A garantia tem previsão no inciso IV do art. 54 do ECA, além do inciso IV do art. 208 da CF. “Porquanto se trata de direito fundamental social inerente a qualquer criança.”

Referindo precedentes jurisprudenciais, o desembargador Claudir Fidélis Faccenda salientou que “o direito à educação, a exemplo do que ocorre com o direito à saúde e à vida, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse do Estado.” Principalmente, continuou, “quando se trata da proteção de uma criança ou adolescente.” A educação está intimamente ligada à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, afirmou.

Verba à educação

Assinalou que o artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB) dispõe que a educação básica “tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores”.

Ressaltou que o bloqueio de valores é meio de penalização no caso do Município deixar de ampliar o ensino infantil em Eldorado do Sul. “Sabe-se que a medida tomada é menos onerosa para o agravante do que as multas aplicadas pelo descumprimento de ordem judicial.” (N°. processo. 70032633190).



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Fonte: TJRS