Retirada da Lei Estadual a limitação a duas passagens para deficientes nas viagens intermunicipais
21.10.09 | Diversos
O Órgão Especial do TJRS declarou a inconstitucionalidade de parte do art. 1º da Lei Estadual nº 13.042/08. A legislação limitava a duas passagens os lugares a serem ocupados no transporte coletivo intermunicipal por pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.
A ADI foi ajuizada pela Procuradoria-Geral de Justiça. Para o relator, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, “o transporte gratuito intermunicipal para os deficientes comprovadamente carentes apresenta-se como verdadeiro mecanismo para que possam exercer, sem dificuldade, o direito constitucional de ir e vir”.
Considerou o magistrado que “não pode o Poder Executivo limitar o direito assegurado pela Constituição Estadual, mesmo porque o intuito da norma constitucional é, sem sombra de dúvida, assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas deficientes, assim como sua efetiva integração social”.
“Trata-se, em verdade, de disposição constitucional que busca a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento maior do Estado Democrático de Direito”, concluiu o Desembargador Aquino. (Proc. 70028591204).
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Fonte:TJRS