O juiz do Segundo Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Clube Bancorbrás - Lazer e Turismo a indenizar um consumidor por danos morais, por não ter garantido as reservas de hospedagem dele e da família em um hotel em Natal, no Rio Grande do Norte. Da decisão cabe recuso.
De acordo com a ação, o autor afirma que realizou um contrato de hospedagem com o Bancorbrás para dois dias no Hotel Pipa Resort e em seguida de nove dias no Hotel Marítima Flat by Dorysol, os dois na mesma cidade. Alega que no primeiro hotel tudo transcorreu conforme o contrato, mas ao transferir a hospedagem para o Marítima Flat foi informado de que não havia apartamento disponível e nem reserva em seu nome.
O consumidor relata que tentou sem sucesso fazer contato com o Bancorbrás, por isso teve que se hospedar por dois dias em outro hotel até que fosse resolvido o impasse, tendo efetuado o pagamento de duas diárias no valor de R$ 320 reais. Afirma que suas férias foram prejudicadas o que lhe trouxe intranquilidade, em especial porque estava acompanhado de uma criança de 5 anos de idade.
O Clube Bancorbrás - Lazer e Turismo contestou alegando ilegitimidade passiva, afirmou que efetivou o pedido de reserva em nome do autor e que o equívoco ocorreu por parte de Hotel Marítima Flat by Dorysol. Sustenta que não houve comprovação do dano material e que houve culpa exclusiva de terceiro, o que afasta a nexo de causalidade.
Na decisão, o juiz rejeitou a alegação da ré de ilegitimidade passiva, destacando que a relação jurídica obrigacional sub judice foi travada entre o autor e a ré, por meio de contrato de adesão, no qual a ré assumiu a obrigação de prestar serviços de hospedagem e o autor adquiriu o direito de exigir a prestação.
Destacou ainda o parágrafo único do artigo 927 do novo Código Civil, que adota a teoria do risco "todo aquele que exerce alguma atividade no mercado tem o dever de responder, independentemente de culpa, pelas falhas nos serviços e bens oferecidos. Nesse trilhar, se a atividade exercida pela requeria resultou em dano ao autor, aquela deverá responder mesmo que tal fato possa ser atribuído à terceiro" disse o juíz.
O magistrado julgou a ação procedente para condenar a parte ré a pagar ao consumidor R$ 320 relativos ao desembolso das diárias excedentes e R$ 2.500 a título de danos morais. (Proc.n°: 2009.01.1.012743-7)
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Fonte: TJFDT