Um ex-sargento do exército, acusado de posse de munição de uso restrito, foi absolvido pela 1ª Turma do STF. Por maioria, os ministros mantiveram a decisão do juiz de 1º grau, no sentido de que o fato de o réu não possuir arma e guardar em casa sete cartuchos de munição apenas como recordação de sua passagem pelo exército, mesmo que caracterize o delito previsto no artigo 16 da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), é uma conduta que não oferece risco à sociedade.
De acordo com a Defensoria Pública da União, que atuou em favor do ex-sargento, ao deixar a corporação onde permaneceu por mais de oito anos, o militar, que hoje trabalha como mototaxista, levou para casa alguns cartuchos, como uma lembrança dos tempos de caserna. Segundo o defensor, essa seria uma prática bastante frequente. Mas a conduta, segundo ele, não ofereceria qualquer tipo de risco à coletividade.
O relator, ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de conceder a ordem, “atento às circunstâncias do caso”. Ele fez questão de salientar que não estava se “ombreando” com a tese de que a posse de munição não constitui crime. Mas que, no caso em julgamento, em que o acusado guardava em casa poucos projéteis, somado ao fato de que não possuía arma de fogo, conduz realmente a uma ausência de lesividade na conduta.
A ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha acompanhou o relator, também com base nas características do caso. Ela frisou entender, contudo, que estaria formalmente configurado o crime previsto no artigo 16 do estatuto. Mas, como no caso específico consta que o acusado não possuía arma e que ficou com a munição apenas como uma espécie de souvenir, disse a ministra, o bem jurídico tutelado não corria risco. Com esse argumento, Carmem Lúcia decidiu acompanhar o relator para conceder a ordem e absolver o ex-sargento.
O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
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Fonte: STF