STJ decide sobre incidência de imposto de renda em rescisão de contrato de trabalho


06.10.09 | Diversos

A 1ª Seção do STJ julgou, sob o rito da Lei n. 11.672/2008, a Lei dos Recursos Repetitivos, o recurso especial que questionava a incidência de imposto de renda sobre indenizações recebidas por motivo de rescisão de contrato de trabalho. Pela decisão da Turma, ficou pacificado que, na rescisão do contrato de trabalho, não incide imposto em verba paga no contexto de programa de demissão voluntária (PDV), contudo incide imposto quando a verba é paga por liberalidade do empregador.

No caso, um contribuinte pleiteou a aplicação da Súmula n. 215 do STJ sobre verbas denominadas “gratificação não eventual” e “compensação espontânea” que teria recebido no contexto de PDV decorrente de convenção coletiva de trabalho. Pela Súmula n. 215, a indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

Ao avaliar o caso, o relator da matéria, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que, nas rescisões de contratos de trabalho, são dadas diversas denominações às mais variadas verbas. É preciso, então, verificar qual a natureza jurídica de determinada verba a fim de, aplicando a jurisprudência do STJ, classificá-la como sujeita ao imposto de renda ou não.

As verbas pagas por liberalidade do empregador na rescisão do contrato de trabalho são aquelas que, nos casos em que ocorre a demissão com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato de dispensa. Elas dependem apenas da vontade do empregador e excedem as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais verbas, a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de renda, já que não possuem natureza indenizatória.

Já os programas de demissão voluntária representam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, ou seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou a exoneração no caso dos servidores estatutários. Há um acordo de vontades para pôr fim à relação empregatícia, razão pela qual inexiste margem para o exercício de liberalidades por parte do empregador. Inexistindo liberalidade em acordo no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, as verbas pagas nesse contexto possuem caráter indenizatório, não se submetendo ao imposto de renda.

Com esse entendimento Marques decidiu, no caso em análise, que a verba denominada “gratificação não eventual” foi paga por liberalidade do empregador, por isso incide sobre ela o imposto de renda. Por outro lado, a verba “compensação espontânea” paga em contexto de PDV está livre da incidência da taxa.

Sobre a “gratificação não eventual”

Para o ministro, não ficou demonstrado, nos autos, que a “gratificação não eventual” foi paga pelo empregador ao empregado dentro do contexto do PDV. Afirmou que também não consta nos autos menção a acordo coletivo que determine a obrigatoriedade do pagamento da referida verba por ocasião da demissão sem justa causa. Também não há, na legislação brasileira, a determinação para o seu pagamento.

“Sendo assim, a verba foi certamente paga por liberalidade do empregador, havendo que se sujeitar ao imposto de renda”, concluiu o ministro relator.

Avaliação da “compensação espontânea”

O ministro Mauro Campbell Marques ressaltou que, apesar de denominação “compensação espontânea”, o exame do acórdão, da sentença e dos autos revelou que houve PDV ao qual aderiu o contribuinte e que a referida verba foi paga dentro de seu contexto.

O ministro esclareceu que, em decisão recente, a 1ª Seção do STJ pacificou precedente sobre o tema. O julgado procurou definir o conceito de PDV e estabelecer as fronteiras entre as verbas pagas em seu contexto e aquelas pagas por mera liberalidade do empregador. Concluiu que a verba paga no contexto de PDV tem conteúdo indenizatório, não podendo submeter-se à tributação pelo imposto de renda, sob pena de ferir o princípio da capacidade contributiva.

Dessa forma, o relator considerou que a Súmula n. 215 do STJ incide sobre a “compensação espontânea”, tornando-a livre de incidência do IR. (Resp 1112745)



.................
Fonte: STJ