Nos termos da Orientação Jurisprudencial 359, da SDI-1, do TST, a ação ajuizada por sindicato, como substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido declarada a sua ilegitimidade ativa. Nesse contexto, o protesto judicial (medida preventiva que tem como finalidade conservar direitos, através de manifestação formal) ajuizado pelo ente sindical interrompe a prescrição, seja a total, seja a parcial, uma vez que o Código Civil não faz qualquer distinção. Com esses fundamentos, a 6ª Turma do TRT3 deu provimento ao recurso do reclamante e alterou o marco inicial da prescrição.
O desembargador Emerson José Alves Lage explicou que o Código Civil de 2002 listou o protesto como uma das causas que interrompem a prescrição. Ou seja, o protesto judicial interrompe a prescrição na data do seu ajuizamento, quando reinicia a contagem do prazo. E isso ocorre tanto com a prescrição total, quanto com a parcial, pois a lei não fez distinção. Para o relator, se é assim quando o trabalhador propõe a reclamação trabalhista e não comparece à audiência inicial, ocorrendo o arquivamento, com mais razão na hipótese do protesto, que é o procedimento próprio para esse fim. Ele acrescenta que o TST já consolidou o entendimento de que o protesto judicial interrompe as duas formas de prescrição.
No caso, o sindicato da categoria profissional do reclamante, atuando como substituto processual, ajuizou protesto judicial em 17.07.07, o que resultou na notificação da empregadora do autor, quanto à existência de horas extras prestadas pelos substituídos sem pagamento, o que foi objeto da sentença. O magistrado ressaltou que, por aplicação do disposto na OJ 359, do TST, a prescrição foi interrompida pelo protesto judicial, com relação às parcelas nele especificadas e deferidas na sentença.
O desembargador esclareceu que, considerando a data de ajuizamento do protesto judicial, a prescrição quinquenal somente atingiria as parcelas anteriores a 17.07.02, mas atendendo ao limite especificado pelo reclamante, foi fixado o dia 23.07.02 como marco inicial da prescrição. (RO nº 01308-2008-034-03-00-9)
Fonte: TRT3