O jornalista que presta serviços a empresa não jornalística tem direito à jornada de cinco horas, desde que comprove a publicação de seu trabalho para fins de divulgação externa. Por não atender a esse requisito, o relator da matéria e presidente da 5ª Turma do TST, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou-se pela rejeição de um recurso de revista, por meio do qual o autor buscava reverter decisão anterior negando-lhe o reconhecimento à jornada especial e, portanto, às horas extras que pretendia receber.
No TRT5 o profissional contou que exercia a função de jornalista no Banco Baneb S.A., produzindo periódicos como o “Nosso Cliente”, “Informe Servidor”, “O Banebiano” e “Jornal da Qualidade”. Requereu o pagamento de horas extras com o argumento de que cumpria jornada de trabalho acima das cinco horas diárias, contrariando o que estabelece o artigo 302, §3º, da CLT para a carreira de jornalista.
Tanto a sentença de 1º grau quanto o acórdão do TRT5 entenderam que, apesar de o jornalista mencionar a elaboração dos periódicos, nada foi dito sobre a forma de circulação do material. Segundo o Regional, cabia ao empregado provar que a empresa promovia as publicações e que elas eram destinadas à circulação externa, como prevê o artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei nº 972/69.
No recurso de revista ao TST, o empregado insistiu no seu direito à jornada especial de cinco horas. No entanto, o relator, ministro Brito Pereira, esclareceu que o Decreto-Lei nº 972/69 garante a jornalista de empresa não jornalística jornada especial desde que edite publicação destinada à circulação externa – fato não provado nas instâncias ordinárias. Assim, de acordo com o relator, não houve violação ao artigo 302, §2º, da CLT como afirmou o trabalhador, não havendo, portanto, como conhecer do recurso. (RR – 2.708/2000-008-05-00.7)
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Fonte: TST