Conselho que trata da remuneração de servidores é inconstitucional


30.09.09 | Trabalhista

Foi declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 5.356/08, do município de Santana do Livramento, que criou o COMPARP - Conselho Municipal de Política de Administração e Remuneração de Pessoal do Serviço Público. A decisão é do Órgão Especial do TJRS.

O Tribunal entendeu que o órgão opina e delibera sobre política de administração e de remuneração de pessoal, entre outros temas, atingindo prerrogativas do Chefe do Poder Executivo local.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei foi proposta pelo prefeito Municipal.

Para o relator, desembargador Alzir Felippe Schmitz, ao instituir o Conselho com a finalidade de atuar na formulação de estratégias e no controle de execução política de administração e remuneração do pessoal, órgão colegiado permanente, de caráter consultivo e deliberativo, opinando sobre política de administração e de remuneração (ou de subsídio) de pessoal, houve ofensa às prerrogativas de Chefe do Poder Executivo Municipal, “que é o titular da disposição sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal”.

Observou ainda que para o cumprimento da norma haverá acréscimo de despesas, o que configura ingerência do Poder Legislativo em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal. “O diploma traça requisitos que devem ser observados pelo administrador municipal, em afronta aos princípios de separação, independência e harmonia dos poderes“, concluiu o Desembargador Alzir.

Entre os objetivos do Conselho, conforme a Lei agora tornada sem vigência, está o de “formular e opinar sobre política de administração e de remuneração ou de subsídio de pessoal (...)”;  e “formular e opinar sobre projetos de lei que disponham sobre a administração e/ou remuneração ou de subsídio de pessoal no âmbito dos Poderes Executivo, Legislativa e da Administração Direta(...)”.

O colegiado compunha-se de servidores efetivos do Executivo – um representando o Sindicato dos Servidores -, e representantes do magistério público, Legislativo, autarquias e dos inativos.(Proc. 70027964188)



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Fonte: TJRS