O TJMG manteve decisão de 1ª Instância que condenou a Norte Sul Veículos Ltda, de Contagem, a ressarcir em R$ 2.400 um comprador que adquiriu na revendedora uma moto posteriormente apreendida em uma blitz por estar equipada com um motor roubado.
Segundo o vigilante a motocicleta foi obtida em 28 de junho de 2004 por meio de uma transação na qual ele trocou um carro no valor de R$6.300 por uma moto e um cheque no valor de R$3.900. O rapaz afirma que recebeu um desconto porque a moto estaria com “defeitos no motor”, mas providenciou o conserto e esses problemas foram resolvidos com a troca dos cabeçotes.
Depois disso, o consumidor procedeu à transferência de dono do veículo junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran). O Detran vistoriou o veículo, emplacou-o e, como não havia, na época, controle do número de cadastro dos motores, autorizou a circulação com o veículo e o reclamante passou a utilizá-la normalmente.
No dia 11 de fevereiro de 2005, porém, ele foi detido pela Polícia Militar em uma blitz. Durante a inspeção, descobriu-se que o motor da motocicleta pertencia a outra moto, que havia sido levada em um assalto à mão armada em 3 de maio de 2003. O proprietário foi, então, conduzido à delegacia para registrar boletim de ocorrência e a moto foi apreendida.
Sem poder locomover-se para o trabalho, o vigilante ajuizou ação contra a empresa, alegando que havia sido lesado porque ficou sem o veículo que havia comprado. “Não sabia que a loja trabalhava com veículos de procedência duvidosa. Mas aí se percebe a idoneidade moral da empresa”, queixou-se.
O representante da revendedora contestou a argumentação do vigia, declarando que não havia provas das acusações feitas e dizendo que ele mesmo havia trocado o motor da motocicleta a pedido do rapaz. O comerciante também afirmou que o antigo proprietário era um conhecido que lhe garantiu ter sido o único dono da moto.
Na 1ª Instância, o juiz Antônio Leite de Pádua, da 2ª Vara Cível de Contagem, entendeu que o dano moral não estava caracterizado, mas o dano material, sim. “Embora não houvesse prova da culpa da ré, por outro lado, por ter vendido um produto com vícios, ela deve devolver ao comprador o que recebeu, sob pena de premiarmos o enriquecimento ilícito”, afirmou o magistrado.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu, insistindo na ausência de provas e alegando que foi impedida de oferecer prova testemunhal.
Para o desembargador Pereira da Silva, da 10ª Câmara Cível do TJMG, entretanto, a decisão deve ser confirmada. “A compra e venda da moto pela empresa são incontroversas e o boletim de ocorrência não deixa dúvidas de que o veículo foi apreendido pelo fato de se constatar que o motor dele era roubado”, afirmou. (Proc.n°: 1.0079.05.239641-7/001)
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Fonte: TJMG