A 18ª Câmara Cível do TJMG modificou a sentença da juíza da Comarca de Pará de Minas e condenou um veículo de comunicação a indenizar uma doméstica, por danos morais, no valor de R$13.950, devido ao tratamento dado a seu filho em uma matéria jornalística.
No dia três de novembro de 2007, uma emissora de rádio, que mantém um boletim eletrônico, publicou em seu site uma matéria dizendo que um jovem de 23 anos, ao tentar furtar fios de alta-tensão, tomou um choque de quase 8 mil volts e não resistiu. Além disso, a matéria mostrava a foto do rapaz com as mãos no rosto e as calças abaixo do joelho, com a genitália exposta, e definia a vítima como desocupado.
A doméstica ajuizou ação contra o veículo de comunicação alegando que houve abuso ao expor a imagem de seu filho.
A rádio contra-argumentou que não houve qualquer dano à imagem nem invasão de privacidade, apenas exerceu o direito de informação. Essa tese foi aceita pela juíza de 1ª Instância, que entendeu serem duras e tristes as fotos, porém reais. Por isso, não havia obrigação de escondê-las.
Inconformada, a mãe da vítima recorreu ao TJMG, e a turma julgadora, formada pelos desembargadores Fábio Maia Viani (relator), Arnaldo Maciel e Guilherme Luciano Baeta Nunes, modificou a sentença e determinou que a rádio pague indenização de R$ 13.950 pelos danos morais causados.
Para a turma julgadora, o veículo de comunicação não precisava apelar e expor a foto da vítima despida para informar a sociedade, pois isso configura abuso. O relator destacou em seu voto que “a liberdade de informar não constitui direito absoluto, sendo vedada a veiculação de notícia e imagens que exponham, indevidamente, a intimidade dos indivíduos”. (Processo: 1.0471.07.091636-9/001).
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Fonte: TJMG