A empresa Viação Brasileira Ltda (BRASILTUR) foi responsabilizada pelo acidente de trânsito que causou a morte de um homem em 1997. Com isso, a esposa do acidentado vai receber indenização, a título de pensão, no valor de R$ 500,00 mensais, reajustados anualmente pelo índice INPC acumulado no período, até a data em que o esposo faria 72 anos, devendo serem pagos a partir da citação. O prazo limite foi estipulado tendo em vista a idade do acidentado na época do evento e que a perspectiva de vida média do homem brasileiro, segundo o IBGE, é de 72 anos.
Na ação, a autora de iniciais alegou que, em 04 de abril de 1997, o seu cônjuge foi vítima de acidente fatal, quando o veículo em que estava foi abalroado pelo veículo dirigido pelo preposto da empresa, tendo aquele após o acidente evadido-se do local. A autora alegou que a responsabilidade de indenização é da empresa, tendo em vista que o veículo era de sua propriedade. De acordo com o Boletim de Ocorrência, o motorista da empresa foi o responsável pelos danos.
A juíza Deise Holder da Silva Martins, considerou, em sua decisão, que o réu é revel que não apresentou defesa na audiência de conciliação, posto que compareceu desacompanhado de advogado. Diante da revelia ocorrida e de acordo com o Código de Processo Civil, julgou o processo antecipadamente.
Para a magistrada, sendo o réu revel, ele não fez uso dentro do prazo legal do direito de defesa que a lei lhe faculta. Assim, são considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor contra a empresa. Por outro lado, os fatos narrados, tidos como verdadeiros, conduzem à consequência jurídica pretendida pela autora.
Ela analisou o boletim de ocorrência e observou a culpa da empresa: "A testemunha retromencionada afirmou que o V-1 trafegava na Av. Cel Estevam no sentido Alecrim/D. Rosado, ao chegar no cruzamento das vias acima citadas e tentar passar, foi albaroado transversalmente por V-2, que transitava na Av. Bernardo Vieira de Melo no sentido Morro Branco/Quintas. A testemunha ainda afirmou que o sinal estava aberto para V-1".
Portanto, a culpa do condutor advêm da infringência das regras de circulação. Em havendo comprovação da culpa do preposto da empresa no acidente ocorrido, que causou a morte do cônjuge da autora, o réu responde pelo ato ilícito cometido. Para a juíza, os danos sofridos pela reclamante foram suficientemente demonstrados, uma vez que, sem a presença do companheiro, teve que arcar com a educação dos cinco filhos sozinha, não só com relação às responsabilidades de cunho material, mas, em especial, de cunho emocional. (Proc. 001.02.013058-0).
Fonte: TJRN