Reclassificação só é válida se prevista em edital de concurso


16.09.09 | Diversos

A reclassificação em concurso público somente é possível se houver estipulação no edital e caso sejam adotados os procedimentos nele previstos, visto que é a lei reguladora do certame. Essa avaliação do desembargador Antônio Bitar Filho, relator do Mandado de Segurança nº 104790/2009, culminou no não acolhimento do pedido feito por uma candidata para que fosse reclassificada em concurso público. O recurso, impetrado em face do secretário de Estado de Educação e Cultura e outros, foi julgado pela 1ª Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT.

 No mandado de segurança com pedido de liminar, a impetrante objetivou a reclassificação em concurso público, defendendo a possibilidade de renúncia à primeira convocação, recolocando-a em último lugar da lista. Já os impetrados disseram que ela foi nomeada para assumir o cargo, porém não apresentou a documentação no prazo legal para tomar posse, motivo pelo qual pugnaram pela denegação da ordem. Em seu voto, o relator revelou que, posteriormente a esse fato, a impetrante requereu administrativamente sua inclusão no último lugar dos aprovados e classificados, oportunidade em que foi informada sobre a impossibilidade de sua pretensão ser atendida, haja vista o não comparecimento para tomar posse no prazo legal. “O edital do certame estipulou no seu item 14.4 que a falta de comparecimento do candidato para tomar posse no prazo legal acarreta em perda do direito à vaga”, observou o magistrado.

Conforme o relator, o item 13.5 do edital previa a possibilidade de renúncia à convocação para tomar posse, permanecendo a impetrante classificada em último lugar no concurso público, mas era obrigatório o encaminhamento de termo de renúncia à Secretaria de Estado de Administração, o que inexiste nos autos. “Desse modo, convenço-me da perda do direito à vaga, em virtude do não comparecimento da impetrante no ato de posse”, destacou.



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Fonte: TJMT