Servidor licenciado tem direito a ser enquadrado em cargo criado durante o período de afastamento
11.09.09 | Trabalhista
É possível o servidor público em gozo de licença legalmente prevista e deferida ser enquadrado em novo cargo decorrente da transformação do cargo anterior ao retornar às suas atividades no final da licença? A 5ª Turma do STJ entendeu que sim, uma vez que o servidor tem direito ao reenquadramento no novo cargo criado, na medida em que mantém intacta a titularidade do cargo efetivo que ocupava e foi transformado em outro.
A União recorreu ao STJ para impedir que uma médica veterinária que estava de licença incentivada com duração de três anos decorrentes do Programa de Desligamento Voluntário no âmbito do Poder Executivo fosse reenquadrada como fiscal federal agropecuário, carreira criada pela Medida Provisória 2.229/2001, que transformou os cargos efetivos de fiscal de defesa agropecuária e de médico veterinário, de modo a absorver todos os integrantes desses últimos cargos em atuação no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Como a profissional estava de licença no momento da transformação dos cargos (de 1º/5/2000 a 1º/5/2003), a União entendeu que o direito não era extensivo, pois ela não estaria desempenhando as efetivas funções do cargo (controle, inspeção, fiscalização e defesa agropecuária do quadro de pessoal do Ministério), pré-requisitos para legitimar a mudança do antigo cargo para o de fiscal federal agropecuário.
Para a ministra Laurita Vaz, relatora do processo, o afastamento temporário da servidora não implica o rompimento do vínculo formal com o cargo efetivo do qual era titular.
“Ora, a licença incentivada, além de possuir expressa previsão legal, constitui-se afastamento temporário e não implica o rompimento do vínculo existente com o cargo efetivo de médico veterinário, o qual foi mantido incólume. Portanto a interpretação a ser dada à medida provisória deve abarcar também aqueles ocupantes do cargo efetivo que se encontravam em licença temporária legalmente prevista, tornando desnecessária a discussão acerca da configuração de efetivo exercício”, finalizou.
Resp 1057605
Fonte: STJ