TST confirma jornada diferenciada a radiologista


10.09.09 | Trabalhista

Os tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte integram o direito positivo brasileiro, no mesmo plano das leis ordinárias. Nesse contexto, o Tratado de Itaipu, equiparado à norma infraconstitucional, é aplicável às hipóteses especialmente nele contempladas. Mas, em caso de omissão, a norma deve ser suprida pela legislação nacional. O entendimento é da 1ª Turma do TST, que confirmou a aplicação da legislação trabalhista brasileira ao julgar agravo da Itaipu Binacional contra decisão regional que concedeu horas extras a um radiologista.

As instâncias ordinárias do TRT9 garantiram a um empregado o pagamento como extras das horas trabalhadas além da quarta diária e da vigésima quarta semanal. O tratado binacional prevê jornada de trabalho de oito horas em “quaisquer condições de execução do trabalho”, mas, para os ministros da 1ª Turma do TST, a generalidade de situações não exclui a possibilidade de adoção de jornadas diferenciadas em razão das peculiaridades do serviço executado.

“No caso vertente, trata-se de empregado radiologista, contemplado com jornada reduzida em decorrência da necessidade de se resguardar o organismo do trabalhador da excessiva exposição à radiação”, explicou o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa. Segundo ele, inexistindo norma específica no Tratado de Itaipu, regulando a jornada dos profissionais radiologistas, aplica-se a norma prevista no estatuto próprio, ou seja, a Lei nº 7.394/85 (que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia).

O mesmo se dá com relação ao adicional de insalubridade. Havendo ausência de regulamentação, aplica-se a legislação vigente no país em que ocorreu a contratação. “O juiz não pode se eximir de prestar a jurisdição alegando omissão na lei, devendo, na falta de disposição em lei ou no contrato, lançar mão da jurisprudência, da analogia, da equidade ou de outros princípios e normas gerais de direito”, afirmou Walmir Oliveira da Costa em seu voto. A decisão foi unânime.
(AIRR 787045/2001.0)



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Fonte: TST