Município não é responsável por verbas trabalhistas de servente de obra
09.09.09 | Trabalhista
A 6ª Turma do TST acolheu recurso do município de Campinas (SP) e isentou-o da condenação subsidiária ao pagamento de verbas trabalhistas a servente de obra pública. A maioria da Turma entendeu que o caso não se relacionava à responsabilização subsidiária do município. Segundo o voto do juiz convocado Douglas Alencar, a contratação da Varca Scatena Construtora Ltda. para a execução de obras de reurbanização de perímetro urbano - envolvendo a construção de calçadões e praças – foi uma empreitada eventual ligada à construção civil, em que o município agiu como “dono da obra” e, nessa condição, está isento da responsabilidade, conforme a Orientação Jurisprudencial n.° 191 da SDI-1.
Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do TRT15 entenderam pela responsabilidade subsidiária do município, que, ao delegar a terceiros a execução de obras que fazem parte de sua rotina, teria incorrido na hipótese de pura terceirização.
O ministro Maurício Godinho Delgado, que ficou vencido no julgamento, emitiu entendimento conforme a decisão do Regional, destacando que a obra realizada em benefício da cidade de Campinas estava dentro da atividade-fim do município. O voto do relator, porém, foi vencedor, e a Turma afastou a responsabilidade subsidiária do município. (RR 627/2006-131-15-00.9)
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Fonte: TST