Contrato de promessa de cessão de direitos aquisitivos é um título provisório usado quando uma pessoa adquire um imóvel que está sendo financiado. Quer dizer, o comprador assume o financiamento de um terceiro e passa a ser ele mesmo o promitente cessionário. Este documento é um título precário e não dá direito à posse e, muito menos, à propriedade do imóvel.
A questão foi o foco do julgamento de um processo, no qual a 8ª Turma Especializada do TRF2, de forma unânime, negou o pedido de um cidadão que pretendia a restituição de posse plena de imóvel localizado no município de Seropédica (RJ). Ele alegou, nos autos, ser proprietário do terreno que teria sido invadido pela Algar Telecom Leste S/A (ATL), que, por sua vez, teria instalado clandestinamente uma antena de telefonia celular no local. Em seu pedido, o cidadão, que mora em Fortaleza, pretendia a retirada da antena, além de indenização por perdas e danos e declaração de inexistência do dever de indenizar a empresa por eventuais benfeitorias realizadas no local.
A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação cível apresentada pelo autor da causa, contra a sentença de 1º grau, que já havia negado o pedido. Segundo informações do processo, ao encontrar uma antena instalada no local, o cidadão, por meio de sua advogada, entrou em contato com a empresa, e foi informado de que esta havia celebrado contrato de locação com a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), que se dizia proprietária da área.
No entendimento do relator do processo, desembargador federal Poul Erik Dyrlund, o que se comprova nos autos é que o autor consta cadastrado, perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, como mero detentor da área em questão. O magistrado destacou, em seu voto, que o suposto título de propriedade que ele teria, na verdade era um contrato de promessa de cessão de direitos aquisitivos imobiliários. Ou seja, “ao contrário do afirmado na inicial, o autor não possui título de domínio do imóvel objeto da ação, e, por outro lado, não comprovou o efetivo exercício da posse sobre tal bem, tendo, no máximo, comprovado sua condição de detentor”, explicou o relator.
O desembargador esclareceu, ainda em seu voto, que o título apresentado pelo autor da causa não é documento hábil para comprovar a posse do terreno e que a ocupação irregular de bem público (no caso, pertencente à União) não cria essa situação: “Caso algum particular exerça, em tais condições, algum poder de fato sobre o bem de domínio público, não será possuidor, mas sim detentor, e à detenção não se aplicam os efeitos possessórios”, concluiu. (Proc. 2004.51.01.022885-0)
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Fonte: TRF2